A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados” após o rompimento da barragem de Brumadinho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau. A Justiça mineira havia reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.
A Vale recorreu da decisão. Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave.
Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.
“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a ministra.
A relatora do recurso foi seguida de forma unânime pelo colegiado.